E ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.

As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 21/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.

É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

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